LEI DA GORJETA

Em março deste ano foi promulgada a Lei nº 13.419/17 mais conhecida como "Lei da Gorjeta".

Por essa lei, algumas situações foram disciplinadas, sendo que destacamos as seguintes: Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para disciplinar o rateio, estre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Pela lei, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de  rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos parágrafos 6º e 7 º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores. As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à

remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; 

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do parágrafo 6º deste artigo.

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e a Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos dozes meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de

 

trabalho. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, paraacompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta cujos restaurantes serão eleitos

em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Comprovado o descumprimento das regras acima, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observada as seguintes regras:

 I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; 

 II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto no artigo por mais de sessenta dias.

A observância das regras acima definidas é de extrema importância para que as entidades evitem sofrer questionamentos perante a Justiça do Trabalho.

REFORMA TRABALHISTA

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LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

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PARCEIROS